PDDU - MINUTA TESTE - APLICATIVO
Este documento estabelece o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barcarena, definindo diretrizes estratégicas para a gestão territorial, o uso do solo e o planejamento urbano sustentável do município, visando garantir a função social da cidade e da propriedade.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL NºXX, DE XX DE OUTUBRO DE 2026 “Aprova a Política de Gestão e Desenvolvimento Territorial e o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barcarena - PDDU e revoga a Lei Complementar Municipal nº 49/2016.” O Prefeito Municipal de Barcarena, no uso das atribuições legais, contidas no Art. 23, inciso II, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Barcarena aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°- A Política de Gestão e Desenvolvimento Territorial de Barcarena, observado o disposto no Art. 182, § 1º, Capítulo II da Política Urbana da Constituição Federal; no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, e na Lei Orgânica do Município de Barcarena, será implementada de acordo com o conteúdo desta Lei, denominada Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barcarena - PDDU.
Art. 2°- O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barcarena - PDDU é instrumento global e estratégico da política de gestão, desenvolvimento e expansão urbana, determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
Art. 3°- O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barcarena - PDDU é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) devem incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Parágrafo Único: O processo de planejamento, conduzido pelo setor público, deverá garantir a necessária transparência (por meio de publicação digital) e a participação dos cidadãos e de entidades representativas (por meio de consulta popular) nas esferas de discussão.
Art. 4°- O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barcarena (PDDU) compreende a totalidade do território do Município, incluindo suas áreas urbanas e rurais.
Art. 5°- A Lei Orgânica, o Código de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, o Código de Obras e Edificações, o Código Tributário e o Código de Posturas são leis complementares a este Plano Diretor.
TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO, DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA
CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO, DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA
Art. 6°-A política de gestão, desenvolvimento e expansão urbana de Barcarena observará os seguintes princípios fundamentais: I -Respeito às funções sociais da cidade; II -Respeito à função social da propriedade; III -Sustentabilidade social, econômica e ambiental; IV -Gestão democrática por meio da participação da sociedade civil nos processos de decisão, planejamento e gestão; V -Fortalecimento do setor público, ampliando e valorizando as funções de planejamento, articulação e parceria na execução das políticas públicas; VI -Preservação do patrimônio ambiental e cultural como um princípio fundamental para garantir a qualidade de vida; VII -Fortalecimento do terceiro setor, ampliando e valorizando as funções de planejamento, articulação e parceria na execução das políticas públicas.
Art. 7°- A função social da cidade e da propriedade, fundamentada na Constituição Federal e na Lei 10.257/2001, determinando que o uso do solo urbano deve atender ao interesse coletivo, à justiça social e à sustentabilidade, sobrepondo-se ao direito individual de propriedade. A propriedade cumpre sua função quando é bem aproveitada, garantindo moradia, trabalho e infraestrutura, evitando a especulação imobiliária.
I. Função Social da Cidade: A cidade atende à sua função social quando assegura o acesso digno ao patrimônio ambiental e cultural, a moradia, transporte, lazer, saneamento e serviços públicos essenciais, promovendo a equidade.
II. Função Social da Propriedade: Princípio que subordina o direito de propriedade ao interesse coletivo, sendo atendido quando o imóvel é utilizado de forma adequada, produtiva e em conformidade com o planejamento urbano, coibindo a especulação imobiliária.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO, DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA
Art. 9°- A política de gestão, desenvolvimento e expansão urbana de Barcarena observará as seguintes diretrizes: I -Estimular as ações locais articuladas entre os poderes públicos por meio de seus órgãos representativos, em conjunto com a participação da comunidade, do terceiro setor e da iniciativa privada, complementando as ações e incentivando nas pessoas a necessidade de participação como ator social com papel decisivo no processo de planejamento e gestão da cidade; II -Prover a alocação adequada de infraestrutura urbana, espaços, equipamentos e serviços públicos em todo o território municipal, para os habitantes e para as atividades econômicas em geral, respeitando o zoneamento estabelecido neste Plano diretor; III -Propiciar a recuperação e melhoria das condições de moradia, implementando- se as medidas necessárias para a regularização urbanística, administrativa e fundiária; IV -Promover a remoção de cidadãos residentes em áreas precárias e de risco para áreas adequadas, objetivando viabilizar habitação de interesse social nas áreas passíveis de uso e que estejam ociosas, com ampla participação da comunidade atingida e acompanhamento dos órgãos de controle social; V -Incentivar projetos de remanejamento dos moradores da Zona Industrial para Zonas Urbanas ou de Expansão Urbana, garantindo uma ampla discussão sobre seu destino; VI -Preservar, recuperar e aproveitar, adequadamente:
a. O meio ambiente natural e construído;
b. O patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico;
c. As áreas de interesse ambiental, localizadas no perímetro de proteção aos mananciais; VII -Criar novos espaços, em parceria com a sociedade civil e instituições privadas; VIII -Criar áreas especiais sujeitas a regimes urbanísticos específicos; IX -Universalizar o acesso aos serviços de educação, cultura, esportes, saúde, lazer e assistência social; X -Reduzir a violência; XI -Assegurar o direito de mobilidade e acessibilidade das pessoas; XII -Garantir e respeitar a efetiva participação da sociedade civil no processo de formulação, implementação, controle e revisão do Plano Diretor de Barcarena, assim como dos planos setoriais e leis específicas necessárias à sua aplicação; XIII -Promoção e fortalecimento da dinâmica econômica de forma compatível com o padrão de sustentabilidade ambiental e cultural mediante regulação da distribuição espacialmente equilibrada e o estímulo à implantação de atividades que promovam e ampliem o acesso ao trabalho, emprego e renda; XIV -Incentivo e execução de projetos e obras de infraestrutura imprescindíveis ao desenvolvimento estratégico de Barcarena, na proporção da sua expectativa de crescimento como polo econômico, tecnológico, turístico, cultural e ambiental, de abrangência regional, obedecendo‐se os estudos de impacto ambiental, de vizinhança e outros que se fizerem necessários.
Parágrafo único: Deverão ser adotados instrumentos de prevenção de novas ocupações espontâneas dentro do território municipal. As terras que não pertencem ao município e que forem alvos de ocupação espontânea, o município deverá responsabilizar juridicamente o detentor da área para a adoção de medidas cabíveis. Caso contrário, solicitará a devolução da área ao domínio municipal.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE GESTÃO, DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA
Art. 10- A Política de Gestão, Desenvolvimento e Expansão Urbana se orienta pelos seguintes objetivos: I -Promover e garantir o direito à moradia digna, inclusive a regularização fundiária, por meio de programas e instrumentos adequados às populações de baixa renda; II -Promover a regularização e a urbanização de assentamentos precários reservando glebas e terrenos, em quantidade suficiente para atender as necessidades futuras de infraestrutura de equipamentos urbanos; III -Contribuir para a universalização do abastecimento de água, a coleta e o tratamento ambientalmente adequados dos esgotos e dos resíduos sólidos; IV -Reduzir as desigualdades socioterritoriais para garantir, em todas as regiões da cidade, o acesso a equipamentos sociais, a infraestrutura e serviços urbanos; V -Propor intervenções urbanísticas com participação do setor privado; VI -Promover a acessibilidade aos espaços de uso comum e equipamentos públicos. VII -Proteger as áreas de preservação permanente, as unidades de conservação, as áreas de proteção dos mananciais e a biodiversidade ampliando e requalificando as áreas verdes e a paisagem; VIII -Proteger o patrimônio histórico, cultural e religioso e valorizando a memória, o sentimento de pertencimento à cidade e a diversidade; IX -Fomentar atividades econômicas sustentáveis, fortalecendo as atividades já estabelecidas e estimulando a inovação, o empreendedorismo, o cooperativismo, o associativismo, a economia solidária e a redistribuição das oportunidades de trabalho no território, tanto na zona urbana como na rural; X -Promover a criação de instrumentos participativos dos diversos setores da sociedade no planejamento e na sua execução da política de gestão territorial.
TÍTULO III DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE GESTÃO, DESENVOLVIMENTO E EXPANSÃO URBANA E DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO – PDDU.
Art. 11 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU é o principal instrumento da Política Pública de Gestão, Desenvolvimento e Expansão Urbana, que tem por função sistematizar a Política de Desenvolvimento Econômico; a Política de Desenvolvimento Social; a Política Ambiental e de Saneamento; a Política de Desenvolvimento Urbano e Rural, bem como outras que se fizerem necessárias, orientando a atuação do Poder Público ao alcance: I -Do bem-estar da comunidade local; II -Do desenvolvimento ordenado das funções sociais urbanas e rurais do Município; III -Do uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território do Município; IV -Da racionalização do custo de operação das zonas urbanas e rurais do Município; V -Da utilização e aproveitamento dos vazios urbanos, por meio de incentivos socioeconômicos; VI -Da acessibilidade e da mobilidade no território do município, compreendendo as áreas urbanas, de ilhas e estradas;
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 12 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barcarena - PDDU define os objetivos gerais e específicos nos aspectos estruturantes e condicionantes do desenvolvimento e o ordenamento das funções sociais urbanas, para viabilização da Política Municipal Urbana em período não superior a 10(dez) anos.
Parágrafo Único: Todos os projetos que tratam de instalação e operação de empreendimentos a serem implantados no município de Barcarena deverão requerer junto à Secretaria responsável, Termo de Compatibilidade de uso do Solo referente à atividade a ser implantada e em observância ao zoneamento proposto neste Plano Diretor Urbano e nas demais leis específicas.
Art.13 - São objetivos gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU: I -Garantir as funções sociais do Município e da propriedade urbana, visando assegurar, de modo cada vez mais universal, aos que vivem ou atuam no Município, os benefícios e os direitos trazidos pelo desenvolvimento socioeconômico, propiciando- lhes qualidade de vida urbana, ambiental e social em todas as regiões e locais de moradia; II -Ampliar as oportunidades para os segmentos da população ora excluída do acesso ao trabalho, emprego, à renda, ao conhecimento, ao adequado atendimento dos serviços de saúde, de segurança, ao meio ambiente saudável, à infraestrutura urbana, à moradia adequada e regularizada, ao lazer, à participação nas decisões das instituições públicas de poder, por fins de reduzir as desigualdades sociais e regionais, observando as dimensões de gênero, etnia e faixa etária, garantidas em leis especificas; III -Potencializar e ampliar as atividades econômicas no Município, reforçando as atividades da indústria, comércio e serviços na cidade com medidas que assegurem o seu desenvolvimento sustentável; IV -Aprimorar a utilização adequada dos espaços, edificações e equipamentos de uso público objetivando elevar a capacidade de mobilidade das pessoas observando as especificidades amazônicas, tendo por parâmetro o que estabelece a Lei de Acessibilidade; V -Implementar e expandir o sistema de vias públicas e meios de transporte acessíveis do ponto de vista material e econômico; VI -Aprimorar a gestão pública municipal, fortalecendo a articulação institucional, orientando-se pelos princípios da transparência, prestação de contas e participação popular, para garantir a excelência dos serviços públicos prestados à população; VII -Estimular a implementação de projetos de geração energia alternativa e sustentável.
Art.14 - São objetivos específicos do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano • PDDU: I -Promover a política de desenvolvimento municipal de forma integrada à política de desenvolvimento estadual e federal, a fim de que, por meio de um planejamento adequado, se redirecione o fluxo migratório do exército de reserva de mão de obra do Município; II -Promover o reordenamento e a regularização territorial do município, garantindo o desenvolvimento social e econômico, assegurando o acesso a infraestrutura básica e a rede de equipamentos urbanos; III -Direcionar os investimentos para complementar e expandir a infraestrutura de equipamentos urbanos, priorizando as áreas de maior concentração populacional e de atividades econômicas, tornando-as compatível com as densidades dos usos; IV -Direcionar os investimentos em infraestrutura para as áreas em processo de adensamento populacional, compatibilizando-a com o ordenamento e desenvolvimento sustentável da cidade; V -Regularizar e fiscalizar o transporte público urbano e implantar o sistema viário, de forma a atender às demandas. VI -Aumentar a arrecadação tributária, reestruturando os processos de fiscalização e arrecadação de tributos próprios, utilizando recursos tecnológicos como ferramenta de aumento da produtividade fiscal e adotando procedimentos técnicos eficazes; VII -Implementar projetos para o desenvolvimento do entorno das áreas portuárias e das atividades que com ela se relacionam, fomentando iniciativas das micros, pequenas e médias empresas, dos microempreendedores individuais e das cooperativas; VIII -Priorizar o desenvolvimento de políticas educacionais e culturais.
Art.15 - As Políticas Públicas Municipais de Gestão, Desenvolvimento e Expansão Urbana deverão ser executadas por todos os órgãos da Administração Pública Municipal, sob a perspectiva da intersetorialidade, com o fim de promover a inclusão política, socioeconômica, cultural, espacial e melhorar a qualidade de vida de todos os cidadãos.
Art.16 - A gestão intersetorial das diversas políticas públicas observará as seguintes diretrizes: I -Articulação entre os vários conselhos e políticas, com vistas à efetivação de processos de planejamento participativo, controle social, monitoramento e avaliação das ações intersetoriais; II -Instituição de Fórum dos Conselhos, fortalecendo‐os enquanto instâncias de promoção e controle social das ações intersetoriais; III -Elaboração, a partir de recortes territoriais, de diagnósticos e planos locais com a participação da população; IV -Criação de mecanismos de participação popular e exercício da democracia direta em processos de decisão nas ações intersetoriais; V -Fortalecimento dos espaços de articulação entre as diversas políticas públicas a partir da criação de câmaras intersetoriais, compostas por representantes de empresas privadas, de órgãos e secretarias dos três entes federativos, ministério público e movimentos sociais e população em geral do município; VI -Instituição de política de comunicação e divulgação das ações intersetoriais; VII -Realização das conferências setoriais e territoriais, respeitando as deliberações e consubstanciando a Conferência da Cidade; VIII -Garantia do caráter intersetorial da Conferência da Cidade de modo que suas deliberações sejam objeto do Fórum dos Conselhos.
CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SEÇÃO I DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art.17 - A política de desenvolvimento econômico deve ser entendida como o processo de conquista de melhoria das condições de vida da população levando-se em consideração os aspectos econômicos, sociais, culturais, políticos e ambientais, por meio da adoção de um modelo que permita a manutenção dessas conquistas por prazo indefinido.
Art.18 - São Diretrizes da política de desenvolvimento econômico:
I - Apoiar e fortalecer as entidades e empreendimentos de fomento ao setor produtivo; II -Estabelecer áreas para a implantação de empresas, por meio dos instrumentos de política urbana, em parceria com outras secretarias municipais e entidades ou organismos estaduais e federais;
III - Reformular as leis e instrumentos de incentivo ao desenvolvimento econômico, promovendo a inclusão produtiva do empreendedor informal, por meio de ações estruturadas que incentivem sua formalização e acesso ao programa de crédito municipal, conforme Lei Municipal nº 2.286/2022 – Programa Municipal de Microcrédito Produtivo – Fundo Acreditar;
IV - Apoiar as micro e pequenas empresas, cooperativas e associações de produtores;
V – Sem texto
VI - Estimular a aquisição de bens e serviços produzidos e comercializados no município;
VII - Incentivar a criação de cooperativas e incubadoras de empresas;
VIII - Apoiar o trabalho rural em parceria com entidades produtoras e com unidades de assistência técnica estadual e federal;
IX - Fortalecer os projetos de segmentação do turismo, por meio de programas específicos;
X - Ampliar e intensificar o ensino técnico, tecnológico e superior em observância com as ações estabelecidas no plano educacional do município em parceria com as esferas estadual e federal;
XI - Fomentar a economia verde, a transição ecológica e a bioeconomia, incentivando investimentos focados em emissões de baixo carbono;
XXI - Estabelecer diretrizes e mecanismos para a avaliação contínua dos impactos ambientalmente cumulativos decorrentes da pressão logística e da atividade industrial e portuária instalada.
Art.19 - A Política de Desenvolvimento Econômico, definida nesta Lei, articulada com a promoção do desenvolvimento econômico sustentável, visará à justiça e à inclusão social com melhoria da qualidade de vida da população, e tem por fim: I -A consolidação de Barcarena como polo industrial regional, reconhecendo a importância das atividades industriais e de logística portuária e retroportuária no desenvolvimento da economia local, mediante a implementação de condições favoráveis à instalação de áreas industriais, parques e distritos de alta tecnologia, especialmente estimulados pela presença da zona portuária; II -O fomento ao desenvolvimento do parque industrial, da produtividade e da competitividade empresarial; III -O incentivo à criação de incubadoras de tecnologia e de empresas, vinculadas ou não a universidades e centros de pesquisa, bem como à construção de parques tecnológicos; IV -O implemento da área destinada a Zona de Processamento e Exportação - ZPE, com infraestrutura de apoio à instalação de novos empreendimentos industriais no município; V -O incentivo ao desenvolvimento da economia solidária e o apoio à formação de cooperativas e associações populares de serviços e produção; VI -O apoio ao microempreendedor individual e ao micro e pequeno empresário, mediante políticas, ações e projetos de incentivo ao empreendedorismo e à criação e ao desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos; VII -A viabilização do tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas;
VIII - O fortalecimento do processo de desenvolvimento dos arranjos produtivos locais; IX -O aprimoramento do desenvolvimento dos processos de produção artesanal no município;
X A implementação de uma matriz econômica que vise o incentivo a potencialidades de novas vocações no município, bem como as já existentes; XI -O desenvolvimento de instrumentos de monitoramento e acompanhamento contínuos sobre o que trata os incisos VI e VIII;
XII -O incentivo à descentralização dos serviços da rede bancária e sistema de alto atendimento;
XIII - A criação de políticas integradas de qualificação profissional alinhadas às demandas do mercado de trabalho local, fortalecendo a Lei Municipal n° 2.321/2023, que institui o Sistema Municipal de Emprego, Trabalho e Renda, o Fundo Municipal de Trabalho e Emprego e o Conselho Municipal de Trabalho, como instrumentos de gestão, financiamento e controle social das políticas públicas de trabalho, emprego e renda; XIV -O fomento de iniciativas de reaproveitamento de materiais e economia circular, com geração de trabalho e renda nas diversas comunidades do município;
XV - O incentivo a projetos e investimentos focados na transição para uma economia de baixo carbono e o fortalecimento de arranjos produtivos voltados à bioeconomia local.
Parágrafo único: O fomento da atividade econômica de que trata a economia solidária, deverá obedecer ao disposto na Lei Municipal nº 2.163, de 01 de junho de 2015.
SEÇÃO II DAS ATIVIDADES PORTUÁRIAS, DAS ATIVIDADES DE LOGÍSTICA E DA CONSTRUÇÃO NAVAL
Art. 20 - O planejamento do Município de Barcarena deverá observar as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU 2026, considerando a vocação portuária, logística e industrial do município, assegurando a compatibilização entre o ordenamento territorial, a legislação federal portuária e o desenvolvimento sustentável, conforme segue:
I – Garantir a integração entre o planejamento urbano municipal e as diretrizes da Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), reconhecendo as diferentes modalidades de instalações portuárias, inclusive aquelas localizadas fora da área de porto organizado;
II – Assegurar que projetos de implantação e expansão portuária estejam alinhados ao zoneamento municipal, especialmente às Zonas Especiais Portuárias, Industriais e de Apoio Logístico;
III – Promover a compatibilização entre atividades portuárias, uso do solo urbano e bem-estar da população, conforme diretrizes da Zona Especial Portuária;
IV – Incentivar o desenvolvimento das atividades logísticas e retro portuárias, incluindo terminais de triagem, áreas de apoio e infraestrutura multimodal;
V – Reconhecer a viabilidade de implantação de instalações portuárias em diferentes zonas do território municipal, desde que observadas as normas ambientais, urbanísticas e federais vigentes;
VI – Garantir a minimização dos impactos socioambientais decorrentes das atividades portuárias, conforme diretrizes do PDDU;
VII – Estruturar mecanismos institucionais para planejamento, controle e fiscalização das atividades portuárias, logísticas e industriais no município.
Parágrafo Único – O Município deverá instituir estrutura administrativa capaz de integrar o planejamento urbano às políticas portuárias, logísticas e ambientais
SEÇÃO III DAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS, PESQUEIRAS, AQUÍCOLAS E APÍCOLAS
Art. 21 - O planejamento municipal levará em consideração a importância e as especificidades das atividades agrícola, pesqueira, aquícola e apícola como geradoras de renda e desenvolvimento socioeconômico.
Art. 22 - O ordenamento territorial das atividades que se refere o artigo anterior deve visar à minimização dos conflitos com as demais atividades socioeconômicas, por meio de uma política municipal agrícola que vise: I -Apoiar atividades de agricultura familiar, estimular novos projetos de qualificação profissional e produção agrícola; II -Promoção e apoio à formação de recursos humanos para a preservação, conservação e gerenciamento do ambiente e da agricultura familiar sustentável; III -Incentivar a atividade pesqueira e aquícola, assegurando a atividade pesqueira tradicional, com a criação de mecanismos que assegurem a qualidade dos produtos e serviços; IV -Estimular a profissionalização e capacitação dos trabalhadores e atividades agrícolas, pesqueiras, aquícolas e apícolas; V -Estabelecer uma linha de credito municipal de apoio à agricultura familiar VI -Garantir a atuação descentralizada da Secretaria Municipal de Agricultura tendo como foco as localidades produtivas do município; VII -Criar rede municipal do registro geral da pesca entre o poder público e a sociedade civil organizada, visando a gestão e o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira.
SEÇÃO IV DO TURISMO
Art.23 - O Poder Público deverá promover e incentivar o turismo como fator estratégico de desenvolvimento econômico sustentável, em parceria com outros níveis de governo, organizações sociais e entidades privadas. A Política Municipal de Turismo tem como objetivos:
I - Democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II - Apoiar o desenvolvimento do produto turístico, por meio da mobilização e sensibilização da comunidade;
III - Buscar e ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município;
IV - Estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos como destino indutor, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social;
V - Promover a integração do setor privado como agente complementar de financiamento de infraestrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento turístico, estimulando novos empreendimentos e negócios para o turismo;
VI - Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
VII - Dimensionar e fiscalizar a capacidade de público nos atrativos naturais e culturais;
VIII - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
IX - Contribuir para o alcance da política tributária equânime no Município relativa aos diversos componentes da cadeia produtiva do turismo, favorecendo a competitividade do destino;
X - Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município, sejam eles de lazer ou de negócios;
XI - Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
XII - Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística;
XIII - Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XIV - Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XV - Garantir a elaboração do inventário do patrimônio turístico municipal e a sua permanente atualização;
XVI - Identificar e regulamentar áreas prioritárias para o desenvolvimento turístico e fortalecer o Turismo de Base Comunitária;
XVII - Qualificar a infraestrutura urbana e a mobilidade hidroviária para atender às demandas do turismo;
XVIII - Conectar atrativos culturais, naturais e turísticos em roteiros temáticos;
XIX - Planejar e promover um calendário anual de eventos que atraiam visitantes e envolvam a comunidade;
XX - Revitalizar centros históricos, transformando-os em polos culturais e turísticos;
XXI - Identificar e proteger os territórios de vivência das populações originárias como espaços de reprodução cultural, assegurando que o desenvolvimento urbano respeite os locais de sagrado, de memória e de prática dos saberes tradicionais, evitando a descaracterização de sua identidade cultural;
XXII - Divulgar os eventos turísticos do Município;
XXIII - Informar e orientar o turista;
XXIV - Organizar, produzir e distribuir folhetaria com as descrições dos atrativos do Município;
XXV - Manter estreitas relações com organismos federais e estaduais visando desenvolver ações ligadas ao Meio Ambiente, turismo náutico, de aventura e outros fatores turísticos potenciais;
XXVI - Participar de eventos de promoção turística, nacionais e internacionais que sejam do interesse da promoção turística do município e apoiar os eventos turísticos locais; e
XXVII - Criar Centros de Informações Turísticas em locais de grande demanda. Parágrafo Primeiro. O Poder Público Municipal poderá instituir programa de incentivos fiscais e tributários voltado ao fomento do setor turístico local, contemplando a redução de alíquotas ou isenções parciais de tributos municipais (como ISSQN e IPTU) para empreendimentos de hotelaria, gastronomia, receptivo, turismo de base comunitária e restauração de imóveis de valor histórico-cultural. Parágrafo Segundo. A concessão de qualquer benefício ou incentivo fiscal previsto nesta Seção ficará estritamente condicionada ao cumprimento do Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), exigindo-se a elaboração prévia de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a comprovação de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária ou está acompanhada de medidas de compensação.
CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO
Art. 24 - A educação deve ser entendida como processo que se institui na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais, e deve ser fundada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando no campo da ética, da cidadania e da qualificação profissional.
Art. 25 - A Política Municipal de Educação, para assegurar o acesso e permanência à educação infantil e, com prioridade, ao ensino fundamental, em regime de colaboração com os demais entes federativos, observará as seguintes diretrizes: I -Consolidação da Gestão Democrática no Sistema Municipal de Ensino em defesa dos direitos, em especial à educação escolar de qualidade social; II -Inserção cidadã das crianças, dos adolescentes, dos jovens e dos adultos no processo de consolidação das sociedades democráticas; III -Articulação da política de educação com o conjunto de políticas públicas, em especial a política urbana, cultural e ambiental, como instrumento educacional de percepção da cidade; IV -Apoio à expansão e diversificação da oferta local de cursos de graduação, pós-graduação e pesquisa, à implantação de novos centros de pesquisa; V -Proporcionar de forma democrática a política da polarização dos centros educacionais de menor porte; VI -Buscar estratégias de alinhamento do Plano Municipal de Educação ao novo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Barcarena - PDDU.
Parágrafo único. A Gestão Democrática do Sistema Municipal de Ensino se consolidará por meio de Conselhos Escolares, Comissões Intersetoriais de Controle Social da Qualidade do Ensino, associações de pais e mestres, fóruns, plenárias, Conferência Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e o Fundo de Alimentação Escolar ou o que vier a sucedê-los, inserindo sua atuação no processo de elaboração e implementação democrática do orçamento público.